Legislação


Nesta página você poderá conferir a legislação prática implementada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI.

LEIS

LEI N.º 4.116 
DE 27 DE AGOSTO DE 1962 
(Revogada pela Lei nº 6.530/78)
  
Dispõe sobre a regulamentação 
do exercício da Profissão de 
Corretor de Imóveis.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares de Moura 
Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 
4º da Constituição Federal, a seguinte Lei: 
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será 
permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos 
Corretores de Imóveis, de acordo com esta Lei.
Art. 2º - O candidato ao registro como Corretor de Imóveis deverá juntar 
ao seu requerimento:
a) - prova de identidade;
b) - prova de quitação com o serviço militar;
c) - prova de quitação eleitoral;
d) - atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, 
passado por órgão de representação legal da classe;
e) - folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecidos pelas 
autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três 
anos;
f) - atestado de sanidade;
g) - atestado de vacinação antivariólica;
h) - certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último 
decênio;
i) - certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao 
último qüinqüênio; e
j) - prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no 
lugar onde desejar exercer a profissão.
§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, 
excetuados os dos itens “b” e “c”,  deverão provar a permanência legal e 
ininterrupta, no País, durante o último decênio.
1 § 2º - O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União, do 
Estado ou do Território Federal, consoante o local de atividade do requerente, 
fixando-se o prazo de 30 dias para qualquer impugnação.
§ 3º - Efetuado o registro será expedida a respectiva Carteira 
Profissional.
§ 4º - Expedida a Carteira Profissional, o Conselho Regional fixará o
prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação 
fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de 
cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo. 
§ 5º - Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão 
em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na Carteira 
Profissional do Corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 3º - Não podem ser Corretores de Imóveis:
a) - os que não podem ser comerciantes;
b) - os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por 
crime falimentar;
c) - os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por 
infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, 
apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, 
expressamente, de pena de perda de cargo público; e
d) - os que estiverem com seu registro profissional cancelado.
Art. 4º - As Pessoas Jurídicas só poderão exercer mediação na compra, 
venda ou permuta de imóveis, mediante registro no Conselho Regional dos 
Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de Corretor devidamente 
habilitado.
Art. 5º - O número da Carteira Profissional constará obrigatoriamente da 
propaganda.
Art. 6º - As repartições Federais, Estaduais e Municipais só receberão 
impostos relativos às atividades de Corretores de Imóveis à vista da Carteira 
Profissional ou tratando-se de Pessoas  Jurídicas da prova de seu registro no 
Conselho Regional.
Art. 7º - (Vetado).
Art. 8º - É vedado ao Corretor de Imóveis adquirir para si, seu cônjuge, 
ascendente e descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a 
pessoa Jurídica para si, seus sócios ou diretores, qualquer imóvel que lhe esteja 
confiado à venda.
2 Art. 9º - A fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis 
será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de 
Imóveis, que ficam criados por esta Lei.
Art. 10 - O Conselho Federal será composto de Corretores de Imóveis de 
quaisquer regiões, eleitos pelos Conselhos Regionais entre seus próprios 
membros representantes de cada região.
Art. 11 - O Conselho Federal determinará o número de Conselhos 
Regionais até o máximo de um por Estado, Território e Distrito Federal, as 
respectivas bases territoriais e cidades sede.
Art. 12 - Na formação dos Conselhos Regionais, metade dos membros 
será constituída pelo Presidente Efetivo  do Sindicato da classe da respectiva 
região e por Diretores do mesmo Sindicato, eleitos, estes em assembléia geral. 
A outra metade será constituída de Corretores de Imóveis da Região, 
posteriormente, em assembléia geral do Sindicato.
Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos 
Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos gratuitos.
Parágrafo Único - Só será admitida uma vez a reeleição total do 
Conselho.
Art. 14 - Ao Conselho Federal compete, especialmente:
a) - elaborar o seu Regimento Interno;
b) - criar os Conselhos Regionais;
c) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos 
Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) - examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais 
podendo modificar disposições que contrariem a Lei e as normas gerais do 
Conselho;
e) - fixar, por proposta de cada Conselho Regional, as contribuições e 
emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de Imóveis e Pessoas 
Jurídicas registradas;
f) - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
g) - fixar as contribuições, emolumentos e multas aplicáveis, tanto pelo 
Conselho Federal, como pelos Conselhos Regionais; e
h) - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 15 - Aos Conselhos Regionais compete em especial:
a) - elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do 
3 Conselho Federal;
b) - decidir sobre os pedidos de registro de Corretores de Imóveis e 
Pessoas Jurídicas;
c) - organizar e manter o registro profissional;
d) - expedir as Carteiras Profissionais; e
e) - impor as sanções previstas nesta Lei.
Art. 16 - Aos Corretores de Imóveis serão aplicadas pelos Conselhos 
Regionais com recursos voluntários para o Conselho Federal, sem prejuízo da 
responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares:
a) - advertência particular;
b) - advertência pública;
c) - multa até Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
d) - suspensão do exercício da profissão até um ano;
e) - cancelamento do registro com apreensão da Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção  aplicável orientar-se-á o Conselho 
pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.
§ 2º - A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais 
sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.
Art. 17 - Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de 
Imóveis:
1) - prejudicar, por dolo ou culpa, interesses confiados aos seus 
cuidados;
2) - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos 
que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exercê-la;
3) - praticar qualquer dos atos previstos no art. 8º desta Lei;
4) - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por 
qualquer forma prejudiquem interesses da  Fazenda  Nacional, Estadual ou 
Municipal;
5) - violar o sigilo profissional;
6) - negar aos comitentes prestações de contas ou recibos de quantias ou 
4 documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim;
7) - recusar a apresentação de Carteira Profissional quando couber.
Art. 18 - A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por 
cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único - constituem renda dos Conselhos Regionais, as 
contribuições, emolumentos e multas  devidas pelos Corretores de Imóveis e 
Pessoas Jurídicas registradas nos respectivos Conselhos.
Art. 19 - Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta Lei, 
estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das 
formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento 
e vinte) dias, comprovado o efetivo exercício da profissão, mediante atestado 
de idoneidade moral e profissional, passado pelo sindicato local ou mais 
próximo, e os conhecimentos de pagamento dos respectivos impostos, 
efetuados antes da data da referida publicação. 
Art. 20 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que 
exercerão o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 60 (sessenta) dias a 
contar da data da publicação desta Lei, pelas Assembléias Gerais dos órgãos de 
representação legal da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente 
reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1962 
141º da Independência e 74º da República
AURO MOURA ANDRADE


LEI Nº 6.530 
DE 12 DE MAIO DE 1978 
(com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, 
de 5 de dezembro de 2003)
Dá nova regulamentação à profissão de 
Corretor de Imóveis, disciplina o 
funcionamento de seus órgãos de 
fiscalização e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território 
Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao 
possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, 
venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à 
comercialização imobiliária.
Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser 
exercidas, também, por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e de Pessoa Jurídica será objeto 
de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os  Conselhos Regionais são órgãos de 
disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída 
em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao 
Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As Pessoas Jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de 
Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres  e têm os mesmos direitos das Pessoas 
Físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter 
como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais 
representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da Categoria Profissional, 
respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e 
1 jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de 
um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho Federal será composto por dois representantes, Efetivos 
e Suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros 
efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente 
convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos sindicatos de 
Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho 
Regional. 
Parágrafo Único  – O disposto neste artigo somente será observado nas 
eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos 
vigentes na data desta Lei.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros 
efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal 
indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao 
profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo 
equivalente ao da anuidade. (redação dada pela Lei nº 10.795/2003)
Parágrafo Único – (revogado pela Lei nº 10.795/2003).
Art. 12 - Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores 
de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não 
tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art. 13 - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma 
diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de  um Presidente, dois Vice-Presidentes, 
dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho 
Fiscal, composto de três membros, Efetivos e Suplentes, eleitos dentre os seus 
membros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão 
mandato de três anos.
Art. 15 - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e 
dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a  dois anos, em virtude de sentença 
2 transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato 
de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença 
transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três Sessões consecutivas ou seis 
intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem 
como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede 
e jurisdição;
V - baixar normas de Ética Profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de 
observância obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e  emolumentos devidos aos Conselhos 
Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos 
Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para 
verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria 
provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o 
término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
3 b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição.
XV - destituir Diretor de Conselho  Regional, por ato de improbidade no 
exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento 
dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar Resoluções e deliberar sobre casos omissos.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, 
serão observados os seguintes limites máximos:
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco 
reais);
II – pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e 
setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 
(cinqüenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e 
cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem 
mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e 
quarenta reais).
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º 
deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao 
consumidor. 
(§§ 1º e 2º do Art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05.12.2003)
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem 
como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à 
consideração do Conselho Federal;
III - propor a criação de Sub-regiões, em divisões Territoriais que tenham um 
número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de 
4 serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos 
sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de 
Pessoas Jurídicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das Pessoas Físicas e Jurídicas 
inscritas;
VII - expedir Carteiras Profissionais e Certificados de Inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta Lei;
IX - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência. 
Art. 18 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos 
arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias. 
Art. 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 20 - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscrita nos órgãos de 
que trata a presente Lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não 
inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja 
autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar 
o número da inscrição;
5 V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do 
registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantias ou 
documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como 
crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e 
Pessoas Jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas 
circunstâncias de cada caso, de modo  a considerar leve ou grave a falta.  (ver 
enquadramento no Art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução-Cofeci nº 146/82 c/c o do Art. 
8º da Resolução-Cofeci nº 326/92)
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de 
reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira Profissional do Corretor 
de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que 
seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em 
cancelamento da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de 
Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho. 
Art. 23 - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da 
Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, o  exercício da profissão, desde que o 
requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei.
6 Art. 24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua 
vigência.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 
4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília(DF), 12 de maio de 1978 
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO


LEI Nº 10.795 
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 
(DOU nº 238, seção 1, fls.1, 08.12.2003)
Altera os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 
12 de maio de 1978, para dispor sobre a 
eleição dos conselheiros nos Conselhos 
Regionais de Corretores de Imóveis e fixar 
valores máximos para as anuidades devidas 
pelos corretores a essas entidades e dá 
outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE 
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passam a 
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete 
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo 
sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais 
inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa 
justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 16. .................................................
§ 1º Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, 
serão observados os seguintes limites máximos:
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco 
reais);
II – pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e 
setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e 
cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem 
1 mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e 
quarenta reais).
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º 
deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao 
consumidor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2003 
182º da Independência e 115º da República
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Eva Maria Cella Dalchiavon

DECRETO


DECRETO Nº 81.871 
DE 29 DE JUNHO DE 1978
Regulamenta a Lei N.º 6.530, de 12 
de maio de 1978, que dá nova 
regulamenta ção à profissão de 
Corretor de Imóveis, disciplina o 
funcionamento de seus órgãos e dá 
outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item 
III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 24 da Lei N.º 6.530, de 12 de 
maio de 1978.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional 
somente será permitido:
I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho 
Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou, 
II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei N.º 4.116, de 27 de agosto de 
1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.
Art. 2º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, 
permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.
Art. 3º - As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas 
por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 
jurisdição.
Parágrafo Único - O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta 
ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente 
poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.
Art. 4º - O número da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica constará 
obrigatoriamente de toda propaganda, bem como de qualquer impresso relativo à atividade 
profissional.
Art. 5º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física 
ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do 
imóvel anunciado.
Art. 6º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e 
fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia dotada 
de personalidade jurídica de direito público,  vinculada ao Ministério do Trabalho, com 
autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 7º - O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem por finalidade orientar, 
supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis em todo o território 
1 nacional.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em 
todo o território nacional.
Art. 9º - O Conselho Federal será composto  por 2 (dois) representantes, efetivos e 
suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Parágrafo Único - O mandato dos membros a que se refere este artigo será de 3 (três) 
anos.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - exercer função normativa, baixar Resoluções e adotar providências indispensáveis 
à realização dos objetivos institucionais;
IV - instituir o modelo das Carteiras de Identidade Profissional e dos Certificados de 
Inscrição;
V - autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens imóveis;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como 
elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VII - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regionais, fixando-lhes a sede e 
jurisdição;
VIII - baixar normas de ética profissional;
IX - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis de 
observância obrigatória pelos inscritos;
X - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
XI - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XII - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
XIII - elaborar o Regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XIV - homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;
XV - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XVI - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de 
irregularidades e pendências acaso existentes;
2 XVII - intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria 
provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do 
mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração; 
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento das contribuições.
XVIII - destituir Diretor do Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de 
suas funções;
XIX - promover diligências, inquéritos ou  verificações sobre  o funcionamento dos 
Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XX - deliberar sobre os casos omissos;
XXI - representar em juízo ou fora dele, em todo Território Nacional, os legítimos 
interesses da categoria profissional.
Art. 11 - O Conselho Federal se reunirá com a presença mínima de metade mais um 
de seus membros.
Art. 12 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre as anuidades e emolumentos 
arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 13 - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis têm por finalidade
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, sob supervisão do Conselho 
Federal.
Art. 14 - Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um 
dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art. 15 - Os Conselhos Regionais serão compostos por 27 (vinte e sete) membros, 
efetivos e suplentes, eleitos  2/3 (dois terços) por votação secreta em Assembléia Geral 
especialmente convocada para esse fim, e 1/3 (um terço) integrado por representantes dos 
Sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho 
Regional. (DERROGADO em face do disposto no Art. 1º da Lei nº 10.795, de 05.12.03, que 
alterou o Art. 11 da Lei nº 6.530/78)
Parágrafo Único - O mandato dos membros a que se refere este artigo será de 3 (três) 
anos. 
Art. 16 - Compete ao Conselho Regional:
3 I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento padrão elaborado pelo 
Conselho Federal;
III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas 
à efetivação da sua receita e a do Conselho Federal;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a 
previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do 
Conselho Federal;
VII - propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número 
mínimo de Corretores de Imóveis, fixado pelo Conselho Federal;
VIII - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços 
de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos Sindicatos respectivos;
IX - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas 
jurídicas;
X - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
XI - expedir Carteiras de Identidade Profissional e Certificados de Inscrição;
XII - impor as sanções previstas neste regulamento;
XIII - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;
XIV - representar em juízo ou fora dele, na área de sua jurisdição, os legítimos 
interesses da categoria profissional;
XV - eleger, dentre seus membros, representantes, efetivos e suplentes, que 
comporão o Conselho Federal;
XVI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias 
correspondentes a anuidade, multas e emolumentos, esgotados os meios de cobrança 
amigável. 
Art. 17 - O Conselho Regional se reunirá com a presença mínima de metade mais um 
de seus membros.
Art. 18 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - 80% (oitenta por cento) das anuidades e emolumentos;
4 II - as multas;
III - a renda patrimonial;
IV - as contribuições voluntárias;
V - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19  - 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Regionais,  efetivos e 
respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos 
profissionais inscritos, nos termos em que dispuser o Regimento dos Conselhos Regionais, 
considerando-se eleitos efetivos os 18 (dezoito) mais votados e suplentes os seguintes.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á ao profissional inscrito que deixar de votar sem causa 
justificada, multa em importância correspondente ao valor da anuidade.
Art. 20 - 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Regionais efetivos e respectivos 
suplentes, serão indicados pelos Sindicatos  de Corretores de Imóveis, dentre seus 
associados, diretores ou não. 
§ 1º  - Caso haja mais de um Sindicato com base territorial na jurisdição de cada 
Conselho Regional, o número de representantes de cada Sindicato será fixado pelo Conselho 
Federal.
§ 2º - Caso não haja Sindicato com base territorial na jurisdição do Conselho Regional, 
1/3 (um terço) dos membros que seria destinado a indicação pelo Sindicato, será eleito na 
forma do artigo anterior.
§ 3º  - Caso o Sindicato ou os Sindicatos da Categoria, com base territorial na 
jurisdição de cada Conselho Regional, não indiquem seus representantes, no prazo 
estabelecido em Resolução do Conselho Federal, o terço destinado à indicação pelo 
Sindicato, será eleito, na forma do artigo anterior. (DERROGADOS em face do disposto no 
Art. 1º da Lei nº 10.795, de 05.12.03, que alterou o art. 11 da Lei nº 6.530/78)
Art. 21 - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos 
Regionais de Corretores de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de 
suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - inscrição na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
II - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
III - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de 
sentença transitada em julgado.
Art. 22 - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos 
Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
5 III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada 
em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de 
improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em 
julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) 
intercaladas em cada ano.
Art. 23 - Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por 
deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Concedida a licença de que trata este artigo caberá ao Presidente 
do Conselho convocar o respectivo suplente.
Art. 24 - Os Conselhos Federal e Regionais terão cada um, como órgão deliberativo o 
Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão administrativo a Diretoria e os que 
forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao 
cumprimento de suas atribuições. 
Art. 25 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais serão compostas de um 
Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros, eleitos pelo Plenário, 
dentre seus membros, na primeira reunião ordinária. 
Art. 26 - A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições da Diretoria e 
dos demais órgãos, serão fixados no Regimento de cada Conselho.
Art. 27 - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal 
composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art. 28 - A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será efetuada no 
Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal de 
Corretores de Imóveis.
Art. 29 - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis 
sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como 
sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 30 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de 
jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição originária do 
Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado à inscrição e averbação 
profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as 
atividades.
Art. 31 - Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade 
Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo, os seguintes 
elementos:
I - nome por extenso do profissional;
6 II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
V - número e data de inscrição;
VI - natureza da habilitação;
VII - natureza da inscrição;
VIII - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
IX - fotografia e impressão datiloscópica;
X - assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário do Conselho 
Regional.
Art. 32 - À pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado 
em cada Conselho Regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação da pessoa jurídica;
II - número e data da inscrição;
III - natureza da inscrição;
IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional;
V - número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional;
VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho 
Regional.  
Art. 33 - As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento de 
Carteira de Identidade Profissional e de Certificado de Inscrição e certidões, bem como o 
recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados 
pelo Conselho Federal.
Art. 34 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o 
exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica.
Art. 35 - A anuidade será paga até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, 
salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa 
jurídica.
Art. 36 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor a multa fixada 
pelo Conselho Federal. 
7 Art. 37 - A multa aplicada ao Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica, como sanção 
disciplinar, será, igualmente fixada pelo Conselho Federal.
Art. 38 - Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
I - transgredir normas de ética profissional;
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o 
seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através 
de documento escrito;
V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o 
número de inscrição;
VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro 
do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VII - violar o sigilo profissional;
VIII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantia ou documento 
que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou 
contravenção;
XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII - promover ou facilitar  a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma 
prejudiquem interesses de terceiros;
XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.
Art. 39 - As sanções disciplinares consistem em:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
8 § 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas 
circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. (quanto à natureza 
da infração, se grave ou leve, ver enquadramento no Art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução-Cofeci 
nº 146/82 c/c o do Art. 8º da Resolução-Cofeci nº 326/92)
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de 
reincidência, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira de Identidade Profissional do 
Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que 
seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da 
inscrição.
§ 5º - As penas de advertência, censura e multa serão comunicadas pelo Conselho 
Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional 
punido, senão em caso de reincidência.
Art. 40 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, 
ao Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II - “ex officio”, nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.
Art. 41 - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a 
qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do 
alegado.
Art. 42 - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos ou multas 
só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, de acordo com 
critérios a serem fixados pelo Conselho Federal.
Art. 43 - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões. 
Art. 44 - O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos 
relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 45 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis 
aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 46 - Em caso de intervenção em Conselho Regional, cabe ao Conselho Federal 
baixar instruções sobre  cessação da intervenção ou realização de eleições, na hipótese de 
término de mandato.
Art. 47 - O disposto no artigo 15 somente será observado nas eleições para 
constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes em 15 de maio 
de 1978.
Art. 48 - Este Decreto entrará em vigor  na data da sua publicação, revogadas as 
9 disposições em contrário.
Brasília-DF, em 29 de junho de 1978 
157º da Independência e 90º da República 
ERNESTO GEISEL 
ARNALDO PRIETO

PORTARIA


PORTARIA-COFECI Nº 12/1983  
"Ad-referendum" 
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 
COFECI, no exercício regular de suas atribuições e com base no art. 42 
do Regimento do COFECI; 
CONSIDERANDO decisão de Diretoria de 26 de abril de 1983, 
RESOLVE: 
Art. 1º - As Diretorias dos Conselhos Regionais, poderão, 
excepcionalmente, exercer a competência atribuída ao Plenário, nos 
casos de inscrição e transferência previstos na Resolução - COFECI nº 
148/82, em vigor. 
Art. 2º - Fica revogada a Portaria - COFECI n. 006/83. 
Publique-se. Cumpra-se. 
Brasília - DF, 16 de setembro de 1983  
AREF ASSREUY  
Presidente 
Referendada em Sessão Plenária de 12/10/83. 




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